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Revista M&T - Ed.220 - Fevereiro 2018
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Descarte adequado de resíduos

Normas para manuseio de resíduos da construção preveem a utilização de caçambas cadastradas, para que o entulho possa ser descartado de forma adequada nos canteiros

Na construção, desde uma obra simples até as mais complexas, a tarefa de desfazer-se do entulho gerado é sempre um dilema para os gestores. E uma das principais soluções utilizadas para este importante serviço é o emprego de caçambas estacionárias para entulhos e resíduos, que podem ser utilizadas para armazenamento temporário, transporte e destinação final de materiais derivados da construção civil.

Segundo Lilian Sarrouf, coordenadora técnica do Comitê de Meio Ambiente (Comasp), ligado ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon/SP), os responsáveis pela contratação dessas caçambas são os próprios geradores de resíduos, independentemente do porte da operação.

Na capital paulista, por exemplo, a Lei no 13.478/2002 (com as alterações subsequentes) permite que cada imóvel encaminhe diariamente até 50 kg de entulho gerado pelas atividades de construção civil ou reformas, também chamado de Resíduo da Construção Civil (RCC). Dentro deste limite, o material é recolhido pela própria prefeitura, por meio da coleta domiciliar tradicional, ou encaminhado para os Ecopontos, que são unidades para descarte diário com capacidade de até 1 m³ de entulho, madeira e demais objetos.

Contudo, os geradores que produzem quantidades superiores ao estabelecido pela lei são os responsáveis diretos pela remoção e destinação do entulho, o que implica contratação e utilização de caçambas. “Mesmo assim, o armazenamento e o transporte dos resíduos da construção civil não podem exceder o nível superior das caçambas, que são padronizadas em 4 m³, nem suas laterais”, explica Lilian Sarrouf.

Segundo Gláucio Gonçalves, da área comercial da G2 Entulhos, empresa que atua com locação e transporte de caçambas para remoção de materiais provenientes de construção civil, o contratante/gerador tem como responsabilidade colocar o material nas caçambas, além de controlar a atividade para que os entulhos não ultrapassem os limites. “De acordo com o tipo de material, nós somos responsáveis pela destinação final do material”, diz ele.

CONTROLE

A legislação que regula a utilização e fiscalização desses produtos varia de acordo com o município. Em São


Na construção, desde uma obra simples até as mais complexas, a tarefa de desfazer-se do entulho gerado é sempre um dilema para os gestores. E uma das principais soluções utilizadas para este importante serviço é o emprego de caçambas estacionárias para entulhos e resíduos, que podem ser utilizadas para armazenamento temporário, transporte e destinação final de materiais derivados da construção civil.

Segundo Lilian Sarrouf, coordenadora técnica do Comitê de Meio Ambiente (Comasp), ligado ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon/SP), os responsáveis pela contratação dessas caçambas são os próprios geradores de resíduos, independentemente do porte da operação.

Na capital paulista, por exemplo, a Lei no 13.478/2002 (com as alterações subsequentes) permite que cada imóvel encaminhe diariamente até 50 kg de entulho gerado pelas atividades de construção civil ou reformas, também chamado de Resíduo da Construção Civil (RCC). Dentro deste limite, o material é recolhido pela própria prefeitura, por meio da coleta domiciliar tradicional, ou encaminhado para os Ecopontos, que são unidades para descarte diário com capacidade de até 1 m³ de entulho, madeira e demais objetos.

Contudo, os geradores que produzem quantidades superiores ao estabelecido pela lei são os responsáveis diretos pela remoção e destinação do entulho, o que implica contratação e utilização de caçambas. “Mesmo assim, o armazenamento e o transporte dos resíduos da construção civil não podem exceder o nível superior das caçambas, que são padronizadas em 4 m³, nem suas laterais”, explica Lilian Sarrouf.

Segundo Gláucio Gonçalves, da área comercial da G2 Entulhos, empresa que atua com locação e transporte de caçambas para remoção de materiais provenientes de construção civil, o contratante/gerador tem como responsabilidade colocar o material nas caçambas, além de controlar a atividade para que os entulhos não ultrapassem os limites. “De acordo com o tipo de material, nós somos responsáveis pela destinação final do material”, diz ele.

CONTROLE

A legislação que regula a utilização e fiscalização desses produtos varia de acordo com o município. Em São Paulo, desde o ano passado foi definida uma nova regra de cadastro eletrônico para empresas de locação de caçambas destinadas à disposição e transporte de resíduos de construção, que já registra cerca de 340 companhias especializadas.

No momento da locação das caçambas, como explica Lilian Sarrouf, essas empresas devem informar quem é o gerador do entulho e o destino final (aterros e áreas de reciclagem, por exemplo) do material, além de indicarem o endereço exato onde a caçamba será estacionada. O local, inclusive, deve ser indicado em um mapa incluído no sistema.

Por meio do registro eletrônico no Controle de Transporte de Resíduos (CTR-e), disponível no sistema da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb), o cidadão também pode verificar se as caçambas estacionadas nas ruas são legalizadas e, ainda, se respeitam o prazo máximo de três dias úteis previstos em lei para permanecerem no local, sob a pena de sanções, muitas vezes bem salgadas. “As multas por irregularidades vão de R$ 76 a R$ 18,4 mil”, informa a coordenadora.

Além do cadastro eletrônico específico para as empresas locadoras de caçambas, também foram realizadas outras mudanças na legislação que controla o uso dessas soluções na capital paulista. De fato, as novas disposições do Decreto 57.762, de 13 de abril de 2017, também adaptam a operação das transportadoras de caçambas ao CTR Eletrônico (Controle de Transportes de Resíduos).

Segundo as novas resoluções, tanto os geradores quanto os transportadores de resíduos de construção são responsáveis pelo cumprimento das resoluções presentes na lei 13.478/2002, voltada para as atividades de limpeza urbana do município, assim como por “quaisquer danos que possam causar aos bens públicos e particulares quanto à execução dos serviços de limpeza urbana prestados por empresas privadas”.

Em relação à disposição das caçambas com resíduos da construção civil, o Decreto estabelece que elas possam ser colocadas em vias públicas somente quando não for possível a sua colocação nos recuos (frontais ou laterais) da testada do imóvel, que consistem na extensão do terreno (incluindo os muros). Mas há ainda outros critérios bem específicos a seguir. “Ao ser posta na rua, a caçamba deve ocupar a vaga de um carro e o seu posicionamento deve estar afastado, no mínimo, 30 cm do meio-fio para que possa possibilitar a drenagem de águas das chuvas. A distância não deve exceder 50 cm”, estabelece o Decreto.

Além disso, a sua disposição na via depende da direção do fluxo de veículos, para evitar acidentes. Outra exigência disposta pelo Decreto é o cadastro na Amlurb, definindo as características e a quantidade média de resíduos produzidos pelo gerador, além de frequência e horário de coleta. O Decreto traz ainda uma série de disposições relativas às transportadoras de caçambas, definindo que elas devem ter sede ou filial no município de São Paulo, ficando isenta dessa exigência a empresa situada fora da capital paulista que opere a área de destinação desses resíduos, entendida como o local onde será realizado o serviço de destinação final.

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