As contestações de ex-tarifários — Revista M&T
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M&T nº 185Novembro 2014 Matéria 8 de 19
Sumário
  1. EditorialMomento de decisões
  2. MineraçãoNo coração da mina
  3. PavimentaçãoEstado de arte nas rodovias
  4. PavimentaçãoNível avançado
  5. AgroindústriaSinergia na lavoura
  6. LançamentoPesados conectados
  7. Bombas De ConcretoMomento de transição
  8. Comércio ExteriorAs contestações de ex-tarifários
  9. FabricanteJogo de cintura
  10. AutomaçãoControle total
  11. AutomaçãoPreparando o terreno
  12. GestãoO futuro da gestão de ativos
  13. EmpresaGestão estratégica
  14. Momento M&T ExpoA evolução da indústria
  15. A Era Das MáquinasAllis-Chalmers: quase no topo
  16. ManutençãoDefesa contra impurezas
  17. EntrevistaO futuro está na tecnologia
  18. Compactos & FerramentasOrganização e versatilidade
  19. Coluna YoshioO Cabo de Guerra já começou
  20. Painel15 notas e colunas
Comércio Exterior

As contestações de ex-tarifários

Contestação indevida de similar nacional pode resultar em indenizações por danos aos importadores que solicitam o benefício legal de redução de impostos

Exclusivo M&T 31 de outubro de 2014 · Edição 185

Segundo as leis tributárias brasileiras, é possível importar bens que não possuem produção nacional sob um regime diferenciado de impostos chamado ex-tarifário. Na prática, trata-se de uma exceção tarifária que reduz a Tarifa Externa Comum do Imposto de Importação, com o que a alíquota pode cair de 14% para 2%, tanto para bens de capital (BK) como bens de informática e comunicação (BIT).

Mas a concessão do ex-tarifário também reduz os valores do IPI, PIS, Cofins e ICMS, uma vez que o imposto de importação está na base de cálculo destes tributos. No entanto, a obtenção dessa readequação legal requer um procedimento específico, disciplinado pela Resolução Camex no 17, de 2012. E o principal item disposto pela lei é a comprovação de inexistência de similar nacional do bem.

Além disso, a resolução permite que o pedido do importador seja contestado por empresas nacionais que aleguem a fabricação do bem. Há casos, porém, em que a contestação é indevida, inviabilizando um importante instrumento para o setor produtivo.

INDENIZAÇÕES

O fato é que o judiciário já vem se posicionando sobre tais abusos, condenando empresas nacionais que iniciam contestações descabidas com a finalidade de obter vantagens. Mesmo porque uma contestação indevida também induz ao erro o órgão responsável por julgar o pedido de ex-tarifário, o que em tese caracteriza crime de estelionato.

Nestes casos, é possível obter indenizações por danos morais e materiais, em especial pelos lucros cessantes sofridos pela empresa que busca o beneficio legal. Como ensina Maria Helena Diniz em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, o dever de indenização é justificado pela existência de uma ação qualificada juridicamente, ocorrência de dano (moral ou patrimonial) causado à vítima e nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).

Havendo prova cabal de que a contestação é indevida, há ocorrência de dano, pois implica em pagamento indevido de tributos e multas contratuais, sem contar o dano moral e prejuízos decorrentes de atrasos. Portanto, os importadores que tiverem contestados seus pedidos de ex-tarifário em casos indevidos – seja por dolo, erro grosseiro ou má-fé – podem requerer indenização por danos morais, materiais e respectivo lucro cessante.

*Walter Thomaz Junior é sócio da Portorium Consultoria e consultor das Comissões de Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo da OAB/SP. Augusto Fauvel é presidente da Comissão de Direito Aduaneiro e membro da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP.

 

 

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