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Revista M&T - Ed.128 - Setembro 2009
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Importação temporária

O caminho é tortuoso, mas oferece benefícios

Apesar das armadilhas que podem comprometer o processo, a importação temporária oferece vantagens na mobilização de equipamentos muito específicos. Tudo depende de um bom assessoramento

Para uma construtora, habituada a desenvolver grandes projetos de engenharia, os detalhes que envolvem a importação de um equipamento necessário à obra podem representar uma grande dor de cabeça. Principalmente se a importação for por regime temporário, com o retorno do equipamento ao país de origem após a conclusão da obra. Entretanto, para as empresas especializadas em legislação tributária e desembaraço aduaneiro, denominadas de “transitários”, o processo não é tão complexo quanto parece.

“Qualquer máquina essencial para o desenvolvimento de determinado produto ou serviço pode ser adquirida temporariamente no mercado externo mediante o pagamento proporcional de tributos”, diz Álvaro Pinto Ricardo Filho, diretor-presidente da Braslog, empresa especializada em direito aduaneiro. Em linhas gerais, essa modalidade de importação é regulada por um contrato de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços por uma empresa do exterior.

As duas primeiras modalidades são as mais usuais nos canteiros de obras, quando as construtoras que demandam o uso dessas máquinas especiais conduzem todo o processo. No regime de prestação de serviços, por sua vez, a participação dessas empresas se resume a contratar uma companhia especializada em determinada atividade, que traz consigo os equipamentos especiais necessários para o desenvolvimento de seu trabalho.

O advogado e despachante aduaneiro Fábio Leonardi Bezerra, proprietário da Plus Brasil, ressalta que a importação temporária torna-se viável quando a construtora utiliza a máquina por poucos meses, em tarefas muito específicas. “Se a previsão de uso se estender por alguns anos, pode ser mais compensador realizar a importação definitiva”, diz ele. “Quando o equipamento dispõe de similar nacional, a importação temporária se restringe apenas a modelos novos.” Mesmo assim, até nesses casos ele vislumbra a possibilidade de uma importação temporária, diante de um desabastecimento do mercado ou da indisponibilidade do produto local.

Atenção aos detalhes
A importação temporária por falta de modelo similar no Brasil, por sua vez, dispensa justificativa e pode resultar em situações peculiares. Ricardo Filho destaca o


Para uma construtora, habituada a desenvolver grandes projetos de engenharia, os detalhes que envolvem a importação de um equipamento necessário à obra podem representar uma grande dor de cabeça. Principalmente se a importação for por regime temporário, com o retorno do equipamento ao país de origem após a conclusão da obra. Entretanto, para as empresas especializadas em legislação tributária e desembaraço aduaneiro, denominadas de “transitários”, o processo não é tão complexo quanto parece.

“Qualquer máquina essencial para o desenvolvimento de determinado produto ou serviço pode ser adquirida temporariamente no mercado externo mediante o pagamento proporcional de tributos”, diz Álvaro Pinto Ricardo Filho, diretor-presidente da Braslog, empresa especializada em direito aduaneiro. Em linhas gerais, essa modalidade de importação é regulada por um contrato de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços por uma empresa do exterior.

As duas primeiras modalidades são as mais usuais nos canteiros de obras, quando as construtoras que demandam o uso dessas máquinas especiais conduzem todo o processo. No regime de prestação de serviços, por sua vez, a participação dessas empresas se resume a contratar uma companhia especializada em determinada atividade, que traz consigo os equipamentos especiais necessários para o desenvolvimento de seu trabalho.

O advogado e despachante aduaneiro Fábio Leonardi Bezerra, proprietário da Plus Brasil, ressalta que a importação temporária torna-se viável quando a construtora utiliza a máquina por poucos meses, em tarefas muito específicas. “Se a previsão de uso se estender por alguns anos, pode ser mais compensador realizar a importação definitiva”, diz ele. “Quando o equipamento dispõe de similar nacional, a importação temporária se restringe apenas a modelos novos.” Mesmo assim, até nesses casos ele vislumbra a possibilidade de uma importação temporária, diante de um desabastecimento do mercado ou da indisponibilidade do produto local.

Atenção aos detalhes
A importação temporária por falta de modelo similar no Brasil, por sua vez, dispensa justificativa e pode resultar em situações peculiares. Ricardo Filho destaca o caso de um guindaste mobilizado pela locadora Irga: o equipamento chegou ao Brasil e demorou mais de um mês para ser montado, em função de seu tamanho, mas foi usado somente durante dois dias na instalação de um reator de 1.800 t, numa refinaria de petróleo. Depois disso, ele foi devolvido – após, é claro, outro mês adicional para a sua desmontagem.

O que não é peculiar, no entanto, são os trâmites legais para a importação temporária, que precisam ser seguidos à risca. “O cuidado com os detalhes é que garante o sucesso do processo”, avalia Bezerra, da Plus Brasil. “Ele exige uma fatura pro forma, um invoice no qual consta uma descrição da mercadoria e sua respectiva classificação fiscal, além de todos os dados de uma fatura comercial comum.” O especialista acrescenta que a informação chave é destacar que o equipamento está sendo importado sem cobertura cambial. Com isso, fica claro que o processo não constitui uma venda.

A segunda etapa consiste na execução do contrato de comodato ou de aluguel, procedimento que ampara a operação. Obrigatoriamente redigido em duas línguas, o documento deve ter firma do exportador e do importador reconhecidas em cartório. A terceira e última etapa é a emissão do conhecimento de embarque, que detalha os dados da carga e permite a efetivação do transporte.

Entre as informações que constam nesse documento estão o nome do importador e do exportador, os pesos bruto e líquido da máquina e uma classificação resumida dos itens que a integram. Bezerra chama a atenção para os casos nos quais os impostos suspensos ultrapassam o valor de R$ 20 mil. “Nessas situações, a empresa precisa fazer um seguro aduaneiro ou uma fiança bancária no valor dos impostos, pois tal garantia é exigida pela Receita Federal para o recebimento do valor”.

Ambiguidades da lei
Embora seu trâmite envolva processos já conhecidos, a importação temporária não reune um conjunto de procedimentos preestabelecidos, conforme explica Ricardo Filho, da Braslog. “Ainda há detalhes que não são consensuais e que ficam a critério da autoridade local, que é a fiscalização aduaneira, razão pela qual o acompanhamento técnico é necessário”, diz ele.

Essa variabilidade nos procedimentos, segundo ele, faz com que o tempo de importação varie em função do tamanho de cada alfândega. Segundo o especialista, quanto maior for a aduana, mais burocráticos são os seus procedimentos. “A própria legislação é dúbia em relação a algumas normas do Decreto-Lei 2.472, de 1988, que estabelece as regras para a importação de mercadorias, e do Regulamento Aduaneiro do Brasil, de 2009”.

Um exemplo é a forma de recolhimento dos impostos. O Decreto-Lei leva em consideração a vida útil da máquina, de acordo com uma tabela específica. “Um trator de esteiras tem sua vida útil estipulada em quatro anos, enquanto a de um guindaste está na faixa de dez anos e o cálculo do imposto é proporcional ao tempo que a máquina será utilizada”, explica Bezerra. “O novo regulamento, por sua vez, desconsidera a vida útil e estabelece o pagamento de 1% do valor de mercado da máquina a cada mês. Essas são resoluções que, intuitivamente, induzem ao erro”.

Em contrapartida, a nova regulamentação corrigiu uma distorção legal então em vigor, caso o importador antecipasse o uso do equipamento e sua devolução antes do prazo estipulado. Nessas condições, ele continuava pagando o imposto sobre o período preestabelecido. Isso significa que se uma construtora adotasse a admissão temporária de uma máquina por 12 meses, mas a devolvesse em dez, mesmo assim a tributação acabaria incidindo sobre o período cheio. De acordo com o executivo da Plus Brasil, o novo Regulamento Aduaneiro determina que o valor relativo aos dois meses inativos seja restituido.

“Além disso, se a construtora fizesse a importação temporária de um trator de esteiras por dois anos, por exemplo, e depois quisesse nacionalizar o equipamento, ela pagaria o restante dos tributos – nesse caso mais 50%, já que a vida útil do produto é estabelecida em quatro anos”. Com o novo regulamento, Bezerra diz que esse valor é totalmente recalculado.

Facilidades proporcionadas
Diante de um cenário complexo como esse, o amparo de especialistas mostra-se indispensável na hora de realizar uma importação de equipamento. Para solucionar tais disparidades, o advogado da área aduaneira Domingos de Torre preparou um parecer jurídico que se propõe a eliminar todas as dúvidas. Segundo o documento, apesar das dubiedades, a avaliação é que o novo Regulamento Aduaneiro não muda e nem poderia mudar o Decreto-Lei.

As mesmas imprecisões jurídicas que dificultam parte do processo podem ser úteis em determinadas situações. É o caso de um equipamento importado temporariamente por uma construtora hipotética, que está prestes a ser devolvido. Se outra construtora quiser utilizá-lo usando o mesmo regime de importação, a legislação facilita esse processo. “O artigo 322 do novo Regulamento trata desse assunto como mudança de beneficiário e estabelece sua possibilidade, embora não dê os detalhes de como isso pode ser feito”, afirma Ricardo Filho.

Para isso, a construtora interessada em assumir o equipamento já presente no Brasil precisa fazer uma petição à Receita Federal explicitando essa intenção. O importador do equipamento e seu dono real devem formalizar a negociação. “Com isso, cria-se um novo termo de responsabilidade de quem está ficando com a máquina e um novo contrato de aluguel ou comodato. Obviamente, a construtora que assume a condição de nova usuária da máquina precisa recolher os impostos pertinentes e pode trabalhar usando a máquina”, complementa o executivo da Braslog.

Nesse tipo de processo, o especialista avalia que o equipamento deve ficar registrado com a mesma declaração de importação (DI), mas nem sempre é o que acontece. O advogado relata um caso real ocorrido na alfândega de Manaus, onde um fiscal aduaneiro solicitou outra DI. O procedimento, nesse caso, é realizar uma exportação fictícia, seguida de uma importação também fictícia, sem que o equipamento saia do território brasileiro. “Esse caso ilustra que alguns detalhes podem variar de acordo com a fiscalização aduaneira”, reforça Ricardo Filho.

Cuidados na devolução
Fábio Bezerra concorda com a avaliação do especialista e destaca outros trâmites possíveis e que, geralmente, são desconhecidos pelos clientes. Entre essas possibilidades figura a devolução parcial do que foi importado, assunto regulado por lei. Um exemplo real é a importação de várias unidades da mesma máquina. “Nesse caso, o artigo 18 do Regulamento Aduaneiro autoriza a devolução parcial dos bens, reduzindo consequentemente o valor da garantia proporcional dos equipamentos que ficaram no Brasil.”

Seja no caso da devolução parcial ou da total, Ricardo Filho chama a atenção para a importância do cumprimento dos prazos estabelecidos. “O ideal é que três meses antes da devolução, o construtor defina se vai seguir os trâmites normais ou se tentará prorrogar a importação. Caso ele não cumpra os prazos, as implicações serão pesadas, com multa de 10% sobre o valor do equipamento.”

Além disso, o descumprimento de prazos inviabiliza uma futura prorrogação do período de importação. Segundo o especialista, detalhes como esse transformam o contrato de importação temporária numa armadilha sempre prestes a surpreender uma construtora incauta. “É preciso acompanhar o processo desde a importação até a devolução do bem, sem cometer falhas”, ele finaliza.

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