P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR

P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR
Revista M&T - Ed.150 - Setembro 2011
Voltar
Normatização

NR-12 ganha força de lei

Com a portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a revisão da NR-12 passa a ter respaldo legal na regulamentação de dispositivos de segurança em equipamentos móveis

A nova edição da Norma Regulamentadora 12 (NR-12), que trata da segurança no trabalho com máquinas e equipamentos, entrou em vigor 90 dias após sua publicação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no final de 2010. Trata-se da revisão do material editado em 1978, que foi atualizado a partir de consulta pública e do intenso trabalho de uma comissão tripartite envolvendo representantes do governo, dos trabalhadores e do setor privado. “Agora, com a portaria publicada pelo MTE, ela passa a ter respaldo legal”, explica Marcelo José Alba, professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Ele explica que a nova revisão da NR-12 ampliou seu nível de detalhamento, ao contrário do texto de 1978, que continha apenas cinco páginas. “Agora ela traz informações claras, caracterizando cada um dos equipamentos sobre os quais legisla”, argumenta Alba. Como exemplo, ele diz que o texto incorpora até mesmo um glossário determinando o que é, por exemplo, uma colhedora de algodão ou uma adubadora automotriz, para citarmos somente equipamentos agrícolas.

Daniel Zacher, membro da SAE Brasil e executivo da John Deere, destaca que a revisão da norma, coordenada pelo MTE, envolveu um esforço intenso dos representantes dos trabalhadores e da indústria, que se organizaram em grupos de trabalho. “Houve uma participação mais técnica, o que permitiu uma discussão alinhada com a realidade e um melhor entendimento dos requisitos da norma.” Um dos desafios da NR-12, segundo ele, é sua abrangência, já que ela congrega desde máquinas estacionárias até os equipamentos autopropelidos, grupo do qual o executivo participou. “O saldo foi positivo após dois anos de debates e todas as partes envolvidas no processo demonstraram boa vontade nas negociações”, acrescenta.

Itens de segurança

Para Zacher, um dos destaques na área de máquinas agrícolas é a questão de segurança, como o detalhamento de uso de sistemas de proteção contra capotamento. A NR-12 especifica a chamada estrutura de proteção contra capotamento (EPC), popularmen


A nova edição da Norma Regulamentadora 12 (NR-12), que trata da segurança no trabalho com máquinas e equipamentos, entrou em vigor 90 dias após sua publicação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no final de 2010. Trata-se da revisão do material editado em 1978, que foi atualizado a partir de consulta pública e do intenso trabalho de uma comissão tripartite envolvendo representantes do governo, dos trabalhadores e do setor privado. “Agora, com a portaria publicada pelo MTE, ela passa a ter respaldo legal”, explica Marcelo José Alba, professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Ele explica que a nova revisão da NR-12 ampliou seu nível de detalhamento, ao contrário do texto de 1978, que continha apenas cinco páginas. “Agora ela traz informações claras, caracterizando cada um dos equipamentos sobre os quais legisla”, argumenta Alba. Como exemplo, ele diz que o texto incorpora até mesmo um glossário determinando o que é, por exemplo, uma colhedora de algodão ou uma adubadora automotriz, para citarmos somente equipamentos agrícolas.

Daniel Zacher, membro da SAE Brasil e executivo da John Deere, destaca que a revisão da norma, coordenada pelo MTE, envolveu um esforço intenso dos representantes dos trabalhadores e da indústria, que se organizaram em grupos de trabalho. “Houve uma participação mais técnica, o que permitiu uma discussão alinhada com a realidade e um melhor entendimento dos requisitos da norma.” Um dos desafios da NR-12, segundo ele, é sua abrangência, já que ela congrega desde máquinas estacionárias até os equipamentos autopropelidos, grupo do qual o executivo participou. “O saldo foi positivo após dois anos de debates e todas as partes envolvidas no processo demonstraram boa vontade nas negociações”, acrescenta.

Itens de segurança

Para Zacher, um dos destaques na área de máquinas agrícolas é a questão de segurança, como o detalhamento de uso de sistemas de proteção contra capotamento. A NR-12 especifica a chamada estrutura de proteção contra capotamento (EPC), popularmente conhecida como “Santo Antônio”. Além do EPC, o executivo destaca outros dispositivos de segurança especificados pela norma, como a exigência de cinto de segurança para o operador, de sinal sonoro de ré acoplado à transmissão e de lanternas traseiras de posição, entre outros.

Ele explica que vários fabricantes já vinham disponibilizando esses recursos, de forma voluntária, mas não havia uma padronização. Outro avanço da NR-12, na sua opinião, é a regulamentação de proteções para sistemas móveis dos equipamentos, como as polias, com o detalhamento dos dispositivos necessários e os acessos para manutenção. A presença de sirenes de ré, por outro lado, age como recurso em máquinas cujo projeto apresenta dificuldade de visibilidade traseira. “Alguns requisitos exigirão adequação de projeto e modificação de produtos por parte de fabricantes e importadores.”

Alba, da UEM, avalia que a revisão da NR-12 pode ser melhorada, mas que o processo iniciado com a discussão pública favorece o mercado de trabalho dos especialistas, como os engenheiros mecânicos envolvidos no desenvolvimento e fabricação de equipamentos e os engenheiros de segurança, responsáveis pelo cumprimento da regulamentação. “Há a exigência da produção de manuais técnicos em português, o que só pode ser feito por profissionais habilitados, os quais poderão ser responsáveis pelo conteúdo. Isso abre a perspectiva de uma atuação mais atenta dos especialistas envolvidos”, ele explica.

Os projetos de equipamentos também devem ser acompanhados de anotações técnicas, o que torna as universidades, na avaliação dele, ainda mais responsáveis pela formação dos futuros profissionais. Alba, inclusive, foi o organizador de um recente seminário técnico na universidade paranaense, que tratou especialmente da NR-12 e reuniu não só engenheiros, mas também técnicos, e teve forte participação de professores do Departamento de Engenharia Mecânica da UEM. “Os alunos de graduação precisam sair da universidade com noções claras a respeito das novas normas regulamentadoras, uma vez que poderão atuar diretamente como profissionais dessa área.”

Referência para o mercado

Segundo Zacher, a NR-12, assim como outras normas técnicas, que passaram a ser usadas como referência legal, harmoniza-se com as práticas internacionais. Dessa forma, a sua aplicação no Brasil amplia a escolha do País como plataforma de exportação dos principais fabricantes globais, na medida em que os produtos feitos no país estarão em consonância com o que é adotado no mercado internacional.

Outro ponto destacado pelo executivo é que a NR-12 trata exclusivamente de máquinas e equipamentos novos. O lado positivo, segundo ele, é que a discussão com participação ativa de especialistas da indústria agregou características técnicas e atualizadas. “Existem outras normas em discussão, como a NR 31 – item 12 – que deve ser publicada brevemente e cujo escopo de regulamentação envolve o empregador rural. Mesmo em se tratando de normas diferentes, há uma iniciativa do Ministério do Trabalho e do Emprego de harmonizar a NR-12 e a NR-31, o que é mais um avanço desse processo consensual de discussão”, complementa.

De acordo com Zacher, a avaliação do texto das duas normas ocorreu em paralelo e há uma expectativa de que a revisão da NR-31 seja publicada até o final de outubro. Em função de seu escopo específico, ela demanda a assinatura do Ministro do Trabalho, diferentemente da NR-12, assinada pelo Secretário da Inspeção do Trabalho.

Mais focada na atividade rural, a NR-31 regulamenta basicamente as máquinas agrícolas e florestais, enquanto a NR-12 envolve também os equipamentos rodoviários no segmento de veículos autopropelidos.  “O anexo 11 da NR-12 trata apenas de máquinas agrícolas, florestais ou máquinas rodoviárias em aplicação florestal, mas existe a possibilidade de futuramente vir um anexo específico para detalhamento dos requisitos para máquinas rodoviárias ou de construções.”

 

P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR

P U B L I C I D A D E

P U B L I C I D A D E

Mais matérias sobre esse tema