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Revista M&T - Ed.185 - Novembro 2014
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Comércio Exterior

As contestações de ex-tarifários

Contestação indevida de similar nacional pode resultar em indenizações por danos aos importadores que solicitam o benefício legal de redução de impostos
Por Walter Thomaz Junior e Augusto Fauvel

Segundo as leis tributárias brasileiras, é possível importar bens que não possuem produção nacional sob um regime diferenciado de impostos chamado ex-tarifário. Na prática, trata-se de uma exceção tarifária que reduz a Tarifa Externa Comum do Imposto de Importação, com o que a alíquota pode cair de 14% para 2%, tanto para bens de capital (BK) como bens de informática e comunicação (BIT).

Mas a concessão do ex-tarifário também reduz os valores do IPI, PIS, Cofins e ICMS, uma vez que o imposto de importação está na base de cálculo destes tributos. No entanto, a obtenção dessa readequação legal requer um procedimento específico, disciplinado pela Resolução Camex no 17, de 2012. E o principal item disposto pela lei é a comprovação de inexistência de similar nacional do bem.

Além disso, a resolução permite que o pedido do importador seja contestado por empresas nacionais que aleguem a fabricação do bem. Há casos, porém, em que a contestação é indevida, inviabilizando um importante instrumento para o setor produtivo.

INDENIZAÇÕES

O fato é que o judiciário já vem se posicionando sobre tais abusos, condenando empresas nacionais que iniciam contestações descabidas com a finalidade de obter vantagens. Mesmo porque uma contestação indevida também induz ao erro o órgão responsável por julgar o pedido de ex-tarifário, o que em tese caracteriza crime de estelionato.

Nestes casos, é possível obter indenizações por danos morais e materiais, em especial pelos lucros cessantes sofridos pela empresa que busca o beneficio legal. Como ensina Maria Helena Diniz em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, o dever de indenização é justificado pela existência de uma ação qualificada juridicamente, ocorrência de dano (moral ou patrimonial) causado à vítima e nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).

Havendo prova cabal de que a contestação é indevida, há ocorrência de dano, pois implica em pagamento indevido de tributos e multas contratuais, sem contar o dano moral e prejuízos decorrentes de atrasos. Portanto, os importadores que tiverem contestados seus pedidos de ex-tarifário em casos indevidos – seja por dolo, erro grosseiro ou má-fé – po


Segundo as leis tributárias brasileiras, é possível importar bens que não possuem produção nacional sob um regime diferenciado de impostos chamado ex-tarifário. Na prática, trata-se de uma exceção tarifária que reduz a Tarifa Externa Comum do Imposto de Importação, com o que a alíquota pode cair de 14% para 2%, tanto para bens de capital (BK) como bens de informática e comunicação (BIT).

Mas a concessão do ex-tarifário também reduz os valores do IPI, PIS, Cofins e ICMS, uma vez que o imposto de importação está na base de cálculo destes tributos. No entanto, a obtenção dessa readequação legal requer um procedimento específico, disciplinado pela Resolução Camex no 17, de 2012. E o principal item disposto pela lei é a comprovação de inexistência de similar nacional do bem.

Além disso, a resolução permite que o pedido do importador seja contestado por empresas nacionais que aleguem a fabricação do bem. Há casos, porém, em que a contestação é indevida, inviabilizando um importante instrumento para o setor produtivo.

INDENIZAÇÕES

O fato é que o judiciário já vem se posicionando sobre tais abusos, condenando empresas nacionais que iniciam contestações descabidas com a finalidade de obter vantagens. Mesmo porque uma contestação indevida também induz ao erro o órgão responsável por julgar o pedido de ex-tarifário, o que em tese caracteriza crime de estelionato.

Nestes casos, é possível obter indenizações por danos morais e materiais, em especial pelos lucros cessantes sofridos pela empresa que busca o beneficio legal. Como ensina Maria Helena Diniz em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, o dever de indenização é justificado pela existência de uma ação qualificada juridicamente, ocorrência de dano (moral ou patrimonial) causado à vítima e nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).

Havendo prova cabal de que a contestação é indevida, há ocorrência de dano, pois implica em pagamento indevido de tributos e multas contratuais, sem contar o dano moral e prejuízos decorrentes de atrasos. Portanto, os importadores que tiverem contestados seus pedidos de ex-tarifário em casos indevidos – seja por dolo, erro grosseiro ou má-fé – podem requerer indenização por danos morais, materiais e respectivo lucro cessante.

*Walter Thomaz Junior é sócio da Portorium Consultoria e consultor das Comissões de Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo da OAB/SP. Augusto Fauvel é presidente da Comissão de Direito Aduaneiro e membro da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP.

 

 

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